- 1 -As unidades de serviços prestam apoio técnico-administrativo e tecnológico de suporte às atividades que asseguram o cumprimento da missão da Faculdade.
- 2 -A Faculdade dispõe de um Administrador que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
- 3 -Em tudo o que não colida com o disposto na alínea h) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 46.º:
- a)A criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Diretor;
- b)A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas em Regulamento Orgânico, aprovado por despacho do Diretor, por sua iniciativa, ou sob proposta do Administrador.
Artigo 28.º — Unidades de Serviços
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021