- 1 -A Comissão Eleitoral aprecia a regularidade das candidaturas apresentadas, nos prazos definidos no calendário eleitoral.
- 2 -Reconhecida uma qualquer irregularidade nas listas das candidaturas apresentadas, o Presidente da Comissão Eleitoral solicita ao delegado da respetiva candidatura que a mesma seja sanada.
- 3 -As listas candidatas que acabem por não sanar as irregularidades detetadas nos prazos definidos no calendário eleitoral, são rejeitadas.
- 4 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho de Escola em funções.
Artigo 40.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 02/12/2021
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