- 1 -Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Pedagógico são de três anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder os seis anos.
- 2 -O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º é de três anos.
- 3 -O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º é de dois anos.
Artigo 67.º — Duração do mandato
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021