A afetação e a mobilidade de pessoal aos serviços serão determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, nos termos dos lugares existentes no mapa de pessoal.
Artigo 18.º — Afetação e mobilidade de pessoal
Vigente desde: 11/12/2018
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Em vigor desde 11/12/2018