- 1 -O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento constitui contraordenação.
- 2 -As contraordenações a que se refere o número anterior são reguladas pelo disposto no regime geral das contraordenações com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 3 -Para determinação das sanções aplicáveis e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em graves e muito graves.
- 4 -Constitui contraordenação grave as infrações ao disposto no artigo 12.º, sendo muito graves todas as restantes.
- 5 -A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável em função do grau de culpa do infrator, nos seguintes termos:
- a)Nas contraordenações graves, o limite mínimo da coima é de 1/2 UC e o máximo de 35 UC;
- b)Nas contraordenações muito graves, o limite mínimo da coima é de 1 UC e o máximo de 70 UC.
- 6 -Caso o infrator seja uma pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstos nas alíneas anteriores são elevados ao dobro.
- 7 -Consoante a gravidade da infração e o grau de culpa do infrator, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Repreensão registada;
- b)Suspensão temporária de utilização até 1 ano;
- c)Cessação da utilização.
- 8 -O infrator é responsável por todos os danos causados à FMUL decorrentes da infração praticada.
- 9 -O cumprimento de qualquer sanção prevista no presente Regulamento não afasta a responsabilidade disciplinar, civil e/ou criminal do infrator.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020