- 1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, sob proposta do coordenador do Mestrado, ouvidos os orientadores, nos 15 dias úteis posteriores à respetiva entrega.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.
- 5 -O júri é presidido pelo coordenador do Mestrado, que poderá delegar esta competência em outro professor do ciclo de estudos.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Caso as provas decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 26.º — Júri do Mestrado
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021