- 1 -São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos membros da comunidade académica e à instituição, independentemente de estes se terem verificado;
- b)A produção efetiva de resultados prejudiciais aos membros da comunidade académica e à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação;
- d)A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
- e)A gravidade e o impacto dos danos produzidos;
- f)O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da sanção;
- g)A reincidência;
- h)A acumulação de infrações.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio formado para o cometimento da infração, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua prática.
- 3 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção aplicada por virtude de infração anterior.
- 4 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 17.º — Circunstâncias agravantes especiais
Vigente desde: 13/12/2019
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