- 1 -As sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 6.º podem ser suspensas quando, atendendo à sua conduta anterior e posterior à infração, às circunstâncias da infração e à repercussão da mesma, se conclua que a simples censura e a ameaça da efetiva aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O tempo de suspensão pode variar entre seis a dezoito meses.
- 3 -A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.
Artigo 18.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 13/12/2019
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