- 1 -O processo disciplinar é comum ou especial.
- 2 -O processo especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito por haver dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos participados, à sua qualificação jurídica ou à identificação dos seus autores, e o processo comum em todos os demais.
- 3 -O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo comum.
Artigo 25.º — Formas de processo
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