- 1 -O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante requerer que o mesmo lhe seja facultado para consulta, sob condição de não divulgar o que dele conste.
- 2 -A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, sendo permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 10.º
Artigo 30.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 13/12/2019
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