- 1 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo nos casos de excecional complexidade, sob proposta fundamentada do instrutor e por despacho da entidade que o mandou instaurar.
- 2 -O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, o participante e o estudante da data em que dê início à instrução, contando-se a partir desta o prazo para o seu termo.
- 3 -Concluída a instrução do procedimento, o instrutor:
- a)Elabora, no prazo de cinco dias, o relatório final e propõe o arquivamento do processo;
- b)No caso contrário ao referido no número anterior, deduz articuladamente, no prazo de dez dias, a acusação.
Artigo 31.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 13/12/2019
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