- 1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.
- 2 -A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
- 3 -A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.
Artigo 36.º — Revisão do procedimento disciplinar
Vigente desde: 13/12/2019
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