- 1 -A decisão proferida em processo disciplinar é suscetível de reclamação ou de recurso administrativo especial para o Reitor, conforme resulte do exercício de competência própria ou delegada, respetivamente, sem prejuízo dos meios contenciosos previstos na lei.
- 2 -A reclamação é interposta no prazo de 15 dias úteis e o recurso administrativo no prazo de impugnação contenciosa do ato, a contar da data da notificação ou publicitação do Aviso, respetivamente.
Artigo 35.º — Impugnações
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019