- 1 -A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a data em que tenha sido cometida.
- 2 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração pelo Reitor, exceto se esta competência tiver sido delegada.
- 3 -A instauração de processo de inquérito suspende por um período de até seis meses, os prazos prescricionais.
- 4 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado, quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.
- 5 -Em relação as infrações praticadas pelos estudantes que, entretanto, tenham perdido essa qualidade e sem que tenha decorrido qualquer um dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido, reiniciando a sua contagem a partir da data do seu reingresso ou de nova inscrição válida.
- 6 -Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal para o procedimento criminal respetivo.
Artigo 4.º — Prescrição da infração e do procedimento disciplinar
Vigente desde: 13/12/2019
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