Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adiante designado por Estatuto Disciplinar, de acordo com previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 5.º — Regime supletivo aplicável
Vigente desde: 13/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019