- 1 -As notificações são efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção para os endereços do estudante constantes do seu processo individual arquivado nos Serviços Académicos.
- 2 -No caso de não ser possível notificar o estudante da acusação, designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro, é publicado, no Portal Académico um Aviso notificando-o para apresentar a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da data da publicação.
- 3 -O Aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o estudante procedimento disciplinar e o prazo para apresentar a sua defesa;
- 4 -As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do estudante ou 15 dias após a respetiva publicitação, no caso previsto no n.º 2.
- 5 -Na data em que se faça a notificação da decisão final ao estudante é igualmente notificado o instrutor e o participante, quando este o tenha requerido.
Artigo 42.º — Notificações
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019