- 1 -O magistrado ou trabalhador a quem tenha sido atribuído telefone móvel ao abrigo do presente despacho pode, ao cessar funções no CSTAF, requerer a aquisição do equipamento, ainda que não esteja decorrido o período de vida útil e de amortização integral.
- 2 -O requerimento depende de o equipamento se encontrar atribuído ao requerente, de forma ininterrupta, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, e é apresentado até 15 dias antes da data prevista para a cessação de funções.
- 3 -A aquisição é precedida de informação da Equipa de Informática sobre o estado de conservação do equipamento e sobre a inexistência de interesse na sua reafetação ao serviço, ponderados o tempo de uso decorrido, o custo de reconfiguração, a necessidade de atualização do sistema operativo, a capacidade de processamento, da memória disponível, da arquitetura dos respetivos processadores.
- 4 -O preço de venda corresponde ao valor residual que tenha na altura por referência à sua depreciação, sem prejuízo de poder ser outro o valor da sua aquisição, de acordo com avaliação feita por perito, considerando a sua obsolescência tecnológica.
- 5 -O pagamento é efetuado por guia de receita em momento prévio à entrega, não podendo o equipamento ser entregue antes da boa cobrança.
- 6 -A venda é titulada por termo assinado pelo adquirente do qual constam a identificação do equipamento - marca, modelo, IMEI e número de inventário -, a quantia escriturada, o preço e a data.
- 7 -Concluída a venda, a Equipa de Informática procede à remoção do equipamento da gestão centralizada de dispositivos e ao apagamento seguro dos dados institucionais, e os serviços procedem ao abate no inventário e ao desreconhecimento contabilístico do bem, apurando-se o ganho ou a perda pela diferença entre o preço e a quantia escriturada.
- 8 -O cartão e o número associado mantêm-se na titularidade do CSTAF e são desativados com a cessação de funções, sem prejuízo de o adquirente poder requerer ao operador a respetiva portabilidade, a expensas suas.
- 9 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos hotspots nem aos demais equipamentos de acesso à rede, que são obrigatoriamente devolvidos.
Artigo 10.º — Requerimento de aquisição
Vigente desde: 30/09/2026