- 1 -O equipamento é devolvido à Equipa de Informática até ao último dia útil de exercício das funções que fundamentaram a respetiva atribuição, mediante auto de devolução.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores do mapa de pessoal do Conselho que, cessada a comissão de serviço ou as funções ao abrigo das quais o equipamento lhes foi atribuído, permaneçam ao serviço do Conselho no exercício de função compreendida no artigo 3.º, n.º 2, os quais mantêm o equipamento atribuído, sem necessidade de novo despacho, averbando-se a continuidade da afetação na ficha de cadastro e no termo de responsabilidade, sem prejuízo da opção de aquisição, nos termos definidos pelo artigo 10.º
- 3 -Os trabalhadores que permaneçam ao serviço do Conselho em função não compreendida no artigo 3.º, n.º 2, devolvem o equipamento, podendo requerer a sua aquisição nos termos dos artigos 10.º e 11.º
- 4 -Os adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico e demais trabalhadores que cessem essas funções no Conselho devolvem o equipamento, podendo igualmente requerer a sua aquisição nos termos dos artigos 10.º e 11.º
- 5 -A devolução não prejudica a responsabilidade do utilizador por danos imputáveis a uso indevido ou a falta de zelo.
Artigo 9.º — Cessação de funções e devolução
Vigente desde: 30/09/2026