O equipamento insuscetível de reutilização ou de alienação é abatido e encaminhado como resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, precedendo-se ao disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º — Abate e encaminhamento como resíduo
Vigente desde: 30/09/2026