- 1 -Cada equipamento é objeto de ficha de cadastro individual, da qual constam, no mínimo:
- a)A identificação do bem, incluindo marca, modelo e número de série ou IMEI;
- b)O código do Classificador Complementar, acrescido do ano de aquisição e de número sequencial;
- c)A localização e a identificação do utilizador a quem o bem se encontra afeto;
- d)O tipo de aquisição e o custo de aquisição;
- e)O critério de depreciação, a vida útil, a taxa anual, a depreciação do período e acumulada e as eventuais perdas por imparidade;
- f)A quantia escriturada;
- g)O motivo, o órgão e a data da decisão de abate.
- 2 -A ficha de cadastro é mantida atualizada até ao abate do bem.
Artigo 7.º — Cadastro e inventário
Vigente desde: 30/09/2026