- 1 -Os telefones móveis são depreciados pelo método da linha reta, ao longo de uma vida útil de cinco anos, correspondentes a sessenta meses, em conformidade com o código 43512 do Classificador Complementar e com a NCP 5.
- 2 -A depreciação inicia-se no mês em que o bem fica disponível para uso e é imputada no fecho de cada mês, correspondendo à quota mensal a um sessenta avos da quantia depreciável.
- 3 -A quantia depreciável é a diferença entre o custo de aquisição e o valor residual fixado nos termos do n.º 5, sendo a quota mensal apurada pela fórmula QM = (C − VR) ÷ 60, em que C é o custo de aquisição e VR o valor residual.
- 4 -A quantia escriturada em cada momento é apurada pela fórmula QE = C − n × (C − VR) ÷ 60, ou, em formulação equivalente, QE = VR + (C − VR) × (1 − n ÷ 60), em que n é o número de meses de depreciação já imputados desde o início da depreciação.
- 5 -A depreciação cessa no mês em que a quantia escriturada atinja o valor residual, ainda que o bem se mantenha afeto ao serviço.
- 6 -O valor residual corresponde, em regra, à diferença entre o custo do bem e a sua depreciação.
- 7 -Atendendo a que os smartphones constituem uma categoria de bens tecnológicos sujeita a ciclos de inovação particularmente curtos e a uma rápida depreciação económica, nem sempre coincidente com a respetiva vida útil patrimonial ou contabilística, a sua alienação ao adjunto ou trabalhador a quem se encontrem afetos depende de prévia avaliação por perito, destinada a determinar o respetivo valor de mercado à data da alienação, considerando, designadamente, a antiguidade, o estado de conservação, a obsolescência tecnológica e o valor corrente de equipamentos equivalentes no mercado de usados.
Artigo 8.º — Depreciação
Vigente desde: 30/09/2026