- 1 -Os regimes de prestação de serviço, de acordo com o estatuído no ECDU e no ECPDESP, são os seguintes:
- a)Dedicação exclusiva;
- b)Tempo integral;
- c)Tempo parcial.
- 2 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
- 3 -O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.
- 4 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 5 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 10.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 01/10/2026