- 1 -A não comparência de um docente nas atividades previstas no serviço que lhe está distribuído tem as consequências legais previstas no regime de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 2 -Quando o docente comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são consideradas, para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta, todas as atividades desse dia em que exista controlo de presenças.
- 3 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas como tal desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo docente ao dirigente da UO onde exerce funções e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
- 4 -Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o docente pode diligenciar a data, hora ou local da respetiva prestação, caso em que a ausência não será considerada uma falta, ou a sua substituição por outro docente que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize.
- 5 -Em qualquer uma das situações previstas no número anterior, têm de ser respeitadas as normas em vigor na respetiva UO, designadamente, quanto à antecedência mínima de registo das alterações no sistema de informação académica da UMinho, da comunicação dessa alteração aos estudantes, pela mesma via, e ao limite de vezes que estes procedimentos podem ser utilizados.
- 6 -Cabe à UO divulgar a todos os docentes as normas referidas no número anterior.
- 7 -Os instrumentos de controlo de presenças nas atividades letivas são aprovados pelo Reitor.
Artigo 17.º — Faltas
Vigente desde: 01/10/2026