- 1 -O pessoal docente de carreira pode requerer a concessão de licença sabática, nos termos do artigo 77.º do ECDU e do artigo 36.º do ECPDESP, sendo o pedido obrigatoriamente acompanhado de plano dos trabalhos de investigação ou das obras de vulto a realizar, bem como de explanação dos motivos pelos quais o docente considera estas atividades incompatíveis com a manutenção das suas atividades docentes correntes.
- 2 -O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do Conselho Científico ou Técnico-Científico da UO antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço docente do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafetação do serviço docente que seria atribuído ao requerente, caso esta venha a ser autorizada.
- 3 -Cabe ao Conselho Científico ou Técnico-Científico emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença.
- 4 -Perante o parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após pronúncia do Presidente da UO, o Reitor decide se a licença sabática pode ser concedida e, sendo integral, se pode ser gozada durante um único ano letivo, ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em dois semestres seguidos de anos letivos consecutivos.
- 5 -Após o gozo da licença sabática, o docente deve, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do Conselho Científico ou Técnico-Científico o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1, sob pena de reposição das remunerações auferidas, devendo ser comunicadas ao Reitor as situações de incumprimento.
- 6 -Ao exercício de funções em acumulação durante o período em licença sabática aplica-se o disposto no artigo 15.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Licença sabática
Vigente desde: 01/10/2026