- 1 -O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva UO, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar, que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente, na vertente de investigação, aqui designada por atividade em perfil predominante de investigação.
- 2 -A decisão do Conselho Científico é tomada com base em referencial por si aprovado.
- 3 -O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da UO e, em caso de deferimento, a atividade em perfil de investigação decorre pelo período proposto, salvo determinação do Conselho em contrário, devendo o início coincidir com o início do ano letivo seguinte ao da apresentação do pedido.
- 4 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, mediante requerimento apresentado em termos idênticos aos do n.º 1.
- 5 -O docente com atividade em perfil de investigação tem um serviço letivo efetivo compreendido entre 2 e 6 horas semanais por semestre, tendo como referência o período de exercício da atividade neste perfil.
- 6 -Para além do tempo de serviço letivo efetivo que for distribuído ao docente, nos termos do número anterior, há lugar à prestação do correspondente serviço de assistência a estudantes.
- 7 -O pedido do docente para exercer a atividade em perfil de investigação só pode ser autorizado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico se o requerente, ou a unidade de investigação a que pertence, disponibilizar verbas por si geradas, direta ou indiretamente, que possam ser mobilizadas pela UO para assegurar o serviço docente que lhe estaria destinado.
Artigo 41.º — Perfil predominante de investigação
Vigente desde: 01/10/2026