- 1 -Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- 2 -Os professores aposentados, reformados e jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio científico:
- a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU e pelo ECPDESP, abertos pela UMinho;
- b)Lecionar na Universidade, em situações excecionais, sem remuneração, e em conformidade com o Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 3 -Para efeitos de integração em quaisquer júris da UMinho, os professores aposentados, reformados e jubilados da Universidade não são considerados membros externos.
Artigo 42.º — Professores aposentados, reformados e jubilados
Vigente desde: 01/10/2026