- 1 -Ao Município de Pedrógão Grande assiste o direito de preferência com eficácia real, em caso de venda ou qualquer outra forma de cedência a título oneroso, do(s) lote(s)/construção(ões) nele(s) implantadas.
- 2 -O proprietário que pretenda alienar o(s) lote(s) adquirido(s) nos termos do presente Regulamento ou as construções nele edificadas, deve comunicar através de carta registada com aviso de receção ao Município de Pedrógão Grande, o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato nos termos dos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.
- 3 -O Município de Pedrógão Grande pode exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da receção da comunicação efetuada ao abrigo do número anterior.
Artigo 23.º — Direito de preferência
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022