- 1 -Podem candidatar-se à aquisição dos lotes da ALE, nos termos do presente Regulamento, as empresas legalmente constituídas que:
- a)Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- b)Tenham a sua situação contributiva regularizada relativamente ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas perante o Município de Pedrógão Grande;
- d)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- e)Não se enquadrem na definição de «empresa em dificuldade», prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- f)Se comprometam no formulário de candidatura a criar um número líquido de posto de trabalho não inferior a 2 (dois).
- 2 -Podem ainda candidatar-se os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior, quando aplicável.
- 3 -As candidaturas que não reúnam as condições gerais de acesso previstas neste artigo são excluídas pela Comissão de Análise.
- 4 -Serão excluídas as candidaturas apresentadas por cônjuge de pessoa singular ou por cônjuge de acionistas/sócios/cooperantes no caso de pessoa coletiva, se os respetivos cônjuges já tenham, anteriormente, submetido candidaturas.
- 5 -Serão excluídas as candidaturas de acionistas/sócios/cooperantes cujas pessoas coletivas tenham já submetido candidatura, assim como dos membros dos seus órgãos sociais.
- 6 -As exclusões referidas nos números anteriores são aplicáveis, cumulativamente, a todos os procedimentos de atribuição de lotes.
- 7 -Os candidatos excluídos serão notificados, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas, do motivo da exclusão e da possibilidade de se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 8 -Findo o prazo de reclamação, a comissão de análise designada pela Câmara Municipal pronuncia-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre as reclamações que tiverem sido apresentadas, notificando os candidatos reclamantes da decisão proferida, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas.
Artigo 6.º — Condições Gerais de Acesso
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022