- 1 -O utilizador deve respeitar as disposições do presente Regulamento, bem como as normas do Código da Estrada e demais legislação e regulamentação interna aplicável.
- 2 -No interior dos campi aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de circulação previstas para a via pública, sem prejuízo das disposições específicas decorrentes do presente Regulamento.
- 3 -No acesso, circulação e estacionamento nos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, o utilizador deve adotar uma condução prudente e responsável, designadamente:
- a)Circular e manobrar a viatura com a diligência necessária, de forma a evitar situações de risco ou acidente;
- b)Respeitar a sinalização existente e as indicações dos vigilantes em serviço;
- c)Utilizar exclusivamente os acessos definidos para entrada e saída de viaturas;
- d)Moderar a velocidade especialmente na aproximação de peões e velocípedes, bem como quando exista intensidade de trânsito;
- e)Respeitar os seguintes limites de velocidade:
- i)velocidade máxima de circulação nos campi: 20 km/hora;
- ii)velocidade máxima de circulação no interior dos parques de estacionamento: 10 km/hora;
- f)Aguardar pela abertura e fecho completo das barreiras automáticas, não sendo permitida a passagem de mais do que uma viatura por cada abertura;
- g)Circular com as luzes médias acesas nos parques de estacionamento cobertos;
- h)Abster-se de utilizar sinais sonoros, salvo em situações de perigo iminente;
- i)Não conduzir sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, nos termos da legislação aplicável;
- j)Cumprir as normas de segurança afixadas e as orientações transmitidas pelos vigilantes;
- k)Colaborar com os vigilantes sempre que solicitado.
- 4 -Em caso de incidente, acidente ou situação anómala, o utilizador deve cumprir as normas de segurança afixadas e as orientações transmitidas pelos responsáveis e/ou vigilantes, bem como as orientações das entidades competentes, nomeadamente, das equipas de emergência interna e das entidades municipais e nacionais de socorro e de proteção civil.
Artigo 13.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 01/10/2026