- 1 -O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui uma ocorrência, objeto de registo, sendo a aplicação das penalizações efetuada nos termos do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo, as ocorrências verificadas em cada período de vigência da autorização anual de acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho determinam a aplicação das seguintes penalizações:
- a)Advertência escrita, quando esteja em causa uma primeira ocorrência de reduzida gravidade;
- b)Suspensão do direito de acesso pelo período de 7 (sete) dias, quando esteja em causa uma primeira ocorrência que não seja de reduzida gravidade ou uma ocorrência posterior à aplicação da penalização de advertência escrita;
- c)Suspensão do direito de acesso pelo período de 30 (trinta) dias, quando esteja em causa uma ocorrência posterior à aplicação da penalização prevista na alínea anterior;
- d)Suspensão do direito de acesso pelo período de 60 (sessenta) dias, quando esteja em causa uma ocorrência posterior à aplicação da penalização prevista na alínea anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se de reduzida gravidade os incumprimentos que, atendendo à sua natureza, circunstâncias e consequências, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Não criem perigo para a segurança de pessoas ou bens;
- b)Não impeçam nem dificultem de forma relevante a circulação de veículos ou peões;
- c)Não impeçam o acesso a equipamentos ou infraestruturas essenciais;
- d)Não envolvam lugares de estacionamento reservados ou situações especiais de estacionamento, nos termos do presente Regulamento; e
- e)Não envolvam utilização indevida ou abusiva do direito de acesso.
- 4 -Em caso de ocorrências subsequentes à aplicação da penalização prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, é aplicada a suspensão do direito de acesso pelo período de 60 (sessenta) dias, progressivamente agravada com o acréscimo de 10 (dez) dias por cada nova ocorrência.
- 5 -O estacionamento indevido em lugar reservado a titulares de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade determina a suspensão do direito de acesso pelo período de 30 (trinta) dias.
- 6 -As situações que comprometam a segurança ou o normal funcionamento dos espaços, designadamente quando resulte dificuldade ou impedimento da circulação de viaturas de emergência, determinam a aplicação de uma penalização correspondente à suspensão do direito de acesso por período adequado à gravidade da situação até ao limite de 1 (um) ano.
- 7 -A viatura que cause impedimento à circulação pode ser removida, sendo os respetivos custos suportados pelo utilizador, sem prejuízo da aplicação das penalizações previstas no presente artigo.
- 8 -A utilização indevida ou abusiva do direito de acesso, designadamente através da cedência onerosa ou gratuita a terceiros fora das situações expressamente previstas no presente Regulamento ou da adoção de qualquer prática destinada a contornar as regras de atribuição de acessos, determina a aplicação de uma penalização de suspensão do direito de acesso pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
- 9 -Quando, no âmbito da mesma ocorrência, sejam praticados dois ou mais incumprimentos autónomos do presente Regulamento, os mesmos são considerados conjuntamente para efeitos da determinação da penalização aplicável, sendo a ocorrência contabilizada como uma única ocorrência para efeitos do regime previsto no presente artigo.
- 10 -Nas situações previstas no número anterior, é considerado, para efeitos de aplicação de penalização correspondente, o incumprimento de maior gravidade.
- 11 -Quando se encontre prevista no presente artigo uma penalização específica para o incumprimento de maior gravidade, esta constitui a penalização mínima aplicável, não podendo a penalização aplicada ser inferior à que resulte das ocorrências contabilizadas no respetivo período de vigência da autorização anual, nos termos do presente artigo.
- 12 -Na ausência de penalização específica, aplica-se a penalização correspondente ao incumprimento de maior gravidade nos termos do n.º 2, agravada para o escalão imediatamente superior ou, quando a penalização correspondente seja a prevista na alínea d) do n.º 2, aplica-se o disposto no n.º 4.
Artigo 15.º — Penalizações
Vigente desde: 01/10/2026