- 1 -A aplicação das penalizações é da competência do Administrador.
- 2 -As penalizações são antecedidas pelo exercício de audiência prévia, sendo o utilizador notificado para o endereço de correio eletrónico institucional ou outro endereço indicado, da intenção de aplicação da penalização, para que se pronuncie, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, com ou sem pronúncia, é proferida decisão pelo Administrador, a qual é notificada ao utilizador.
- 4 -Caso a decisão seja desfavorável ao utilizador, deve a mesma indicar a penalização aplicada, bem como a respetiva data de início e termo.
- 5 -Todas as ocorrências e penalizações aplicadas são objeto de registo interno, para efeitos de controlo e aplicação do regime de penalizações previsto no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 6 -As ocorrências são contabilizadas por referência a cada período de vigência da autorização anual de acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, ainda que a autorização atribuída ao utilizador tenha duração inferior, reiniciando-se a respetiva contagem no início de cada novo período de vigência anual, sem prejuízo da execução das penalizações que se encontrem em curso e do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 7 -Quando o incumprimento seja praticado por utilizador externo, a notificação prevista no n.º 2 é dirigida diretamente ao utilizador ou, quando tal não seja possível, à unidade, aos SASUM ou à entidade externa responsável pelo respetivo acesso, consoante o caso.
- 8 -O Administrador pode emitir circulares ou orientações internas destinadas a concretizar aspetos relativos à aplicação do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Procedimento e registo de penalizações
Vigente desde: 01/10/2026