- 1 -Nos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho existem lugares de estacionamento reservados a titulares de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, bem como lugares para operações de carga e descarga.
- 2 -Podem ser atribuídos, a título excecional e devidamente fundamentado, lugares de estacionamento reservados a utilizadores que apresentem limitações de mobilidade, de caráter temporário ou permanente, comprovadas.
- 3 -A atribuição prevista no número anterior depende de autorização do Administrador, precedida, consoante o vínculo ou a relação jurídica do utilizador à UMinho, de parecer por parte do Administrador dos SASUM, da Unidade de Serviços de Recursos Humanos (USRH), do Núcleo de Promoção da Inclusão, Desenvolvimento e Sucesso dos Estudantes (NPIDSE) ou da Unidade de Serviços de Apoio às Atividades de Educação (USAAE).
- 4 -O Administrador pode autorizar a reserva temporária de lugares de estacionamento para eventos, necessidades operacionais dos serviços ou situações de interesse institucional pontuais e devidamente fundamentadas.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os lugares reservados podem ser assinalados através de sinalização adequada, designadamente cones, fitas ou dispositivos similares, colocados pelos vigilantes em serviço.
- 6 -Podem ser atribuídos, caso a caso, lugares de estacionamento reservados a titulares de cargos institucionais independentemente de se encontrarem ou não sedeados nos campi, ou a titulares de cargos dirigentes, em função das respetivas necessidades de serviço, mediante autorização do Administrador.
- 7 -A identificação dos lugares de estacionamento reservados e das situações especiais de estacionamento, nomeadamente, quanto à respetiva localização e número de lugares, é definida por circular ou orientação interna do Administrador.
- 8 -Os lugares de estacionamento reservados e as situações especiais de estacionamento estão devidamente identificados no local através de sinalização adequada.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Administrador pode, a título excecional e mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar, designadamente por necessidades de serviço, o estacionamento em espaços não destinados a esse fim ou fora dos locais assinalados, desde que:
- a)Não comprometa a segurança de pessoas e bens;
- b)Não prejudique a circulação de viaturas ou peões; e
- c)Não impeça ou dificulte o acesso a equipamentos ou infraestruturas essenciais.
Artigo 9.º — Estacionamento reservado e situações especiais
Vigente desde: 01/10/2026