- 1 -Para efeitos de autorização da utilização da menção Spin-off IPVC, será constituída uma Comissão, composta pelos seguintes membros:
- a)Presidente do IPVC, ou seu representante, que preside;
- b)Diretor da Unidade de Gestão de Projetos do IPVC (UGP-IPVC);
- c)Diretor(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) que afetem recursos materiais ou humanos à criação e posterior atividade da spin-off;
- d)Administrador/a do IPVC;
- e)Dois vogais, peritos do IPVC em áreas relacionadas com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do IPVC.
- 2 -O apoio e acompanhamento da atividade comercial das empresas Spin-off IPVC será feito pela UGP-IPVC.
Artigo 17.º — Comissão de criação de spin-offs do IPVC
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024