- 1 -Aprovado o projeto de constituição de empresa Spin-off, o IPVC poderá contribuir para a atividade da empresa:
- a)Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial e de direitos de autor, mediante um acordo de transferência de tecnologia;
- b)Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPVC, mediante definição das condições de utilização;
- c)Autorizando o uso da menção spin-off IPVC.
- 2 -Os termos da participação e contribuição do IPVC para a empresa Spin-off reger-se-ão através de um acordo a estabelecer entre o IPVC e a empresa, do qual deverão constar as seguintes disposições:
- a)Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
- b)Permanência dos sócios;
- c)Dissolução da sociedade;
- d)Transmissão das ações/quotas a terceiros;
- e)Depósito de ações ou realização de quotas;
- f)Resolução de litígios;
- g)Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso da menção Spin-off IPVC, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Contributo do IPVC para a empresa Spin-off
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024