- 1 -Os contratos e protocolos celebrados entre o IPVC e outras entidades, de qualquer natureza, independentemente da sua forma de financiamento, deverão prever, obrigatoriamente, a regulamentação sobre os Direitos de Propriedade Industrial.
- 2 -Na celebração do contrato ou protocolo poderão as partes estipular outro titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos que não o IPVC, por negociação ou entendimento entre as partes.
- 3 -A participação de qualquer elemento, nomeadamente docentes, investigadores, outro pessoal contratado, bolseiros e estudantes, na execução dos contratos, deverá ser precedida da celebração de um acordo escrito com o IPVC, no qual se reconhece que a titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial sobre os resultados é do IPVC ou da entidade por esta designada no contrato.
- 4 -O contrato poderá determinar que os elementos participantes assinem um documento no qual assumem um dever de confidencialidade quanto às informações e conhecimentos a que tiverem acesso durante a execução do contrato.
Artigo 5.º — Contratos com terceiras entidades
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024