- 1 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo a SGEC respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como psíquico.
- 2 -A SGEC não usa meios tecnológicos de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do trabalhador, assegurando a reprodução similar dos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente.
- 4 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 11.º — Direito ao desligamento e à privacidade
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023