- 1 -A SGEC adota medidas de redução de isolamento do trabalhador, nomeadamente através da promoção, pelos superiores hierárquicos, do fomento do contacto e da interação no seio das suas equipas, desejavelmente nos dias em que o trabalhador tenha que prestar trabalho presencial, mas também através da realização de reuniões por meios digitais.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que sejam acordadas medidas de redução de isolamento diversas das previstas, desde que assegurada a respetiva finalidade.
- 3 -Caso o trabalhador considere que as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 não reduzem eficazmente a situação de isolamento, deve comunicar essa situação ao seu superior hierárquico para que este desenvolva medidas adaptadas à sua concreta situação.
Artigo 9.º — Medidas de redução de isolamento do trabalhador
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023