- 1 -O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as 9h00 e as 13h00, no período da manhã, e entre as 14h00 e as 17h00, no período da tarde.
- 2 -Aos atrasos nas entradas e à antecipação nas saídas, que não tenham sido expressamente autorizadas, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, sempre que ultrapassado o limite acumulado de 120 minutos mensais.
- 3 -A autorização prevista no número anterior pode ser condicionada à sua compensação num dia fixado pelo superior hierárquico que, no caso de atraso na entrada, pode ser o mesmo dia em que este se verificou.
- 4 -Sempre que, por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, as horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem ser utilizadas para compensação, mediante acordo, na redução do período de trabalho em um ou mais dias dentro do respetivo período de referência ou, não sendo tal possível, convertidas em um dia ou em dois meios dias de dispensa de trabalho fora do período de referência, salvo se um outro limite superior for autorizado pelo Reitor.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018