- 1 -Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- i)Período da manhã - das 10h00 às 12h00;
- ii)Período da tarde - das 14h00 às 16h00.
- i)Período da manhã - das 10h00 às 12h00;
- 3 -Em casos devidamente justificados, o Reitor poderá, por proposta dos responsáveis dos vários serviços, definir plataformas fixas distintas das previstas no número anterior, de acordo com as normas vigentes.
- 4 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas.
- 5 -Às ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas cuja compensação não seja expressamente autorizada, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, sempre que ultrapassado o limite acumulado de 120 minutos mensais.
- 6 -A flexibilidade nas plataformas móveis é efetuada sem prejuízo de estar assegurado o normal funcionamento dos serviços.
- 7 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho em que estejam integrados ou para que sejam convocados, dentro do período normal de atividade dos serviços, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço, nomeadamente relacionadas com o atendimento ao público.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 13/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2018