- 1 -Só pode ser prestado trabalho suplementar mediante autorização do Reitor, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 24 horas pelo responsável do serviço.
- 3 -Para a contabilização do trabalho suplementar, o trabalhador deve entregar o impresso próprio, devidamente preenchido, nos serviços de Recursos Humanos, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho suplementares inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.
Artigo 14.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018