- 1 -A marcação e a eventual alteração do(s) período(s) de férias é da responsabilidade de cada trabalhador, em comum acordo com o responsável do serviço, e deve ser efetuada no sistema de informação ou, na sua ausência, por correio eletrónico ou impresso próprio, até 10 dias úteis antes do seu início.
- 2 -Sem prejuízo das situações específicas previstas na lei, as férias vencidas num determinado ano civil que não sejam gozadas até ao final do mesmo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, sendo obrigatória a sua marcação até 31 de janeiro.
- 3 -No caso de incumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo, os serviços de Recursos Humanos procederá à marcação dos dias de férias em causa nos dias úteis necessários para o efeito, terminando a 30 de abril.
Artigo 16.º — Marcação
Vigente desde: 13/12/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/2018