- 1 -São adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Isenção de horário.
- 2 -A prestação de trabalho pode ainda ocorrer por turnos, a tempo parcial, em meia jornada e em teletrabalho, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A modalidade de horário de trabalho adotada como referência é a de horário flexível.
- 4 -Podem, desde que devidamente autorizadas pelo Reitor, ouvido o superior hierárquico, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, ou a requerimento dos interessados, ser aplicadas as restantes modalidades previstas no presente artigo, bem como, horários específicos que decorram, designadamente, de situações como a de trabalhador-estudante e a de trabalhador com responsabilidades familiares.
- 5 -A alteração de modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da autorização do pedido.
- 6 -A autorização para a realização de qualquer modalidade de horário distinto da de referência deve ser renovada no início de cada ano civil.
Artigo 8.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 13/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2018