- 1 -Nos 60 dias subsequentes à nomeação (dias seguidos), o júri profere despacho no qual declara que aceita a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
- 2 -Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo ao IPC.
- 3 -No âmbito das provas públicas podem intervir todos os restantes membros do júri.
- 4 -No caso de recomendação de reformulação de tese, prevista no n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para a efetuar, ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 5 -Se optar pela reformulação, o candidato deve submeter uma versão reformulada da tese, na plataforma de gestão académica do IPC.
- 6 -Esgotado o prazo referido no n.º 4, se o candidato não tiver submetido a tese reformulada e não tiver declarado que a pretende manter como a apresentou, é finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
- 7 -Caso o candidato apresente, no prazo referido no n.º 4, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.
Artigo 20.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024