- 1 -A prova de defesa de tese terá lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:
- a)Do despacho de aceitação da tese;
- b)Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
- 2 -A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente, do candidato e da maioria dos restantes membros do júri.
- 3 -Nas provas públicas de defesa de tese é obrigatória a presença física do candidato e do Presidente do Júri, podendo este autorizar a participação de algum ou alguns vogais por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 4 -O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos, tempo não incluído na duração prevista para a discussão da tese.
- 5 -A duração da discussão da tese não poderá exceder duas horas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
- 7 -Aos arguentes principais será concedido um tempo de discussão e apreciação não superior a 15 minutos e aos restantes arguentes um tempo não superior a 10 minutos.
- 8 -O candidato dispõe para a sua resposta, no período de discussão da tese, de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos membros do júri.
- 9 -Caso o candidato não se apresente no dia da prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado, exceto se existir motivo justificativo para a ausência, devendo, nesse caso, a documentação da justificação ser apresentada no prazo de 5 dias úteis após cessar o impedimento ocorrido.
- 10 -Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
Artigo 21.º — Realização da prova pública de defesa
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024