- 1 -Concluída a prova, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese, mesmo que por via de sistema telemático, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º
- 3 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto nas situações seguintes:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 4 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de “recusado” ou “aprovado”.
- 5 -Nas situações em que a classificação final é de “recusado” é automaticamente finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem nova candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
- 6 -Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, devendo a mesma ser assinada por todos os membros presentes e pelo secretário. Os membros do júri que participam na prova por videoconferência devem remeter declaração de anuência com o teor da Ata, preferencialmente, com assinatura digital.
Artigo 22.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024