- 1 -O grau de doutor é conferido pelo IPC num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.
- 2 -Os ramos de conhecimento e especialidades em que o IPC concede o grau de doutor são aprovados pelo Presidente do IPC no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do Presidente da UOE, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da UOE, o Conselho Científico do Centro de Investigação do IPC (nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação), e o Senado.
- 3 -O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos representantes máximos das instituições envolvidas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
- 4 -Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
- e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;
- g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
Artigo 3.º — Grau de Doutor
Vigente desde: 11/10/2024
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