- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente redigida para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável do órgão de gestão estatutariamente competente da UOE que ministra o ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada e explicitamente preparada para esta finalidade, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou;
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, devidamente enquadrada e explicitamente preparada para esta finalidade, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o respetivo nível de qualificação.
- 4 -A estrutura curricular, o plano e duração normal de um ciclo de estudos de doutoramento são fixados, no respetivo despacho de criação, entre 180 e 240 ECTS, podendo ser variável para acomodar ciclos de estudos em associação. A duração dos ciclos de estudos de 180 ECTS é de 3 anos letivos e a duração dos ciclos de estudos de 240 ECTS é de 4 anos letivos.
- 5 -O curso de doutoramento, quando exista, será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).
- 6 -O curso de doutoramento consiste no conjunto de unidades curriculares, devidamente estruturadas, dirigidas sobretudo à formação para a investigação e desenvolvimento de competências complementares prévio à elaboração da tese e respetiva defesa.
- 7 -O doutoramento sem curso é aquele em relação ao qual não se justifica a realização, pelo doutorando, de unidades curriculares dirigidas à formação, integrando apenas a elaboração de tese e a respetiva defesa, podendo, porém, em determinadas condições, implicar a realização de unidades curriculares que se destinam ao cumprimento de requisitos formativos adicionais, sempre que tal seja definido como condição imprescindível. Nestas situações, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação a todas as unidades curriculares recomendadas.
- 8 -Cada UOE, no regulamento de cada ciclo de estudos, terá de justificar a existência de curso de doutoramento, e quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos, e as condições em que deve ser dispensada a respetiva frequência.
- 9 -A classificação final do curso de doutoramento é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular.
- 10 -A classificação final do doutoramento mencionada na certidão de registo ou carta doutoral é a classificação obtida na tese, após realização das respetivas provas públicas, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento.
Artigo 4.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024