- 1 -A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.
- 2 -Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s) e de que podem exercer o seu contraditório mediante exposição escrita a entregar nos serviços da presidência da UOE no prazo de 24 horas.
- 3 -O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(em) abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorridos 30 minutos sobre o início da prova.
- 4 -O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela UC, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, acompanhado dos documentos ou objetos confiscados, caso existam.
- 5 -O docente responsável pela UC deve comunicar, por escrito, ao Presidente da UOE, no prazo de 1 dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados e os documentos relevantes.
- 6 -Esgotado o prazo do contraditório, o Presidente da UOE, caso veja necessidade, realiza as diligências que entenda pertinentes, e, no prazo de 2 dias úteis, caso conclua pela verificação de fraude, valida a anulação da prova.
- 7 -A validação da situação de fraude referida no número anterior leva à reprovação do estudante nesse ano letivo na UC em causa, devendo ser registada na plataforma informática de gestão académica e averbada no processo individual do estudante, e constando na pauta de avaliação (EF) Excluído por Fraude.
- 8 -O Presidente da UOE poderá desencadear a instauração de um processo disciplinar para averiguação da responsabilidade disciplinar do estudante, incluindo quando, face aos elementos apurados, não consiga concluir pela validação da situação de fraude.
- 9 -As situações de eventual plágio serão puníveis nos termos previstos no Estatuto Disciplinar do Estudante.
- 10 -Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente, na tese ou nos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
Artigo 56.º — Verificação de fraude e plágio
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024