- 1 -O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo ou por carta doutoral.
- 2 -A carta doutoral será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida e paga.
- 3 -As certidões de registo serão emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requeridas e pagas.
- 4 -O suplemento ao diploma será emitido nos prazos definidos para cada um dos documentos que acompanhará.
- 5 -A emissão da carta doutoral, bem como da certidão de registo é obrigatoriamente acompanhada da emissão do suplemento ao diploma.
- 6 -Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, o mesmo é titulado, consoante a modalidade de associação adotada, por uma das seguintes formas:
- a)No caso de a atribuição do grau ser em conjunto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do supracitado diploma legal, e de acordo com o convencionado pelas instituições:
- i)Por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições; ou
- ii)Por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes;
- b)No caso de o grau ser atribuído apenas por uma das instituições, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do supracitado diploma legal, por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
- c)O diploma poderá ainda ser emitido por cada uma das instituições de ensino superior que o confere, com menção das restantes, nos casos de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
- a)No caso de a atribuição do grau ser em conjunto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do supracitado diploma legal, e de acordo com o convencionado pelas instituições:
- 7 -A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, pelo presidente do júri.
- 8 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:
- a)Nome do titular do grau;
- b)Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;
- c)Nacionalidade;
- d)Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau, designação da área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;
- e)Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) instituições de ensino superior parceiras;
- f)Classificação final expressa pelas fórmulas de “Aprovado”, “Aprovado com louvor e distinção”;
- g)Data de emissão do diploma;
- h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
Artigo 58.º — Carta doutoral, certidão de registo e suplemento ao diploma
Vigente desde: 11/10/2024
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