- 1 -Concluído o projeto de plano de afetação, este deve ser formalmente enviado pela DGRM ao Presidente da CC, para apreciação pela Comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.
- 2 -Caso algum membro da CC discorde expressa e fundamentadamente das propostas do plano de afetação, há lugar à realização de reunião de concertação antes da emissão do parecer final da CC, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 3 -A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias, a contar da data de submissão do projeto de plano de afetação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 4 -O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do n.º 2, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.
Artigo 12.º — Parecer final da CC
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021